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Código Civil

O Novo Código Civil entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, e seus artigos referentes à condomínios modificaram a lei que regia o setor, a 4.591/64.Se a Convenção do seu condomínio contiver cláusulas que contrariem o novo código civil (caso da multa por atraso em pagamento, por exemplo), elas perdem automaticamente a validade.

Multa por atraso em pagamento: O teto máximo cai de 20% para 2% (art. 1336).

Divisão de despesas por fração ideal: agora é obrigatória (art. 1336)

Multa por conduta anti-social: Criada pela nova legislação, poderá ser de até 10 vezes o valor da taxa condominial (art. 1337, parágrafo único)

Aluguel e venda da garagem: Com aprovação de assembléia condominial, será possível alugar ou vender vaga na garagem a pessoas estranhas ao condomimínio (art. 1338 e 1339)

Multa por descumprimento de normas: Com aprovação de 3/4 dos condôminos, será possível aplicar multa de até 5 vezes o valor da taxa condominial para infratores reincidentes (art. 1336)

Destituição do síndico: Será preciso maioria absoluta do condomínio (metade mais um) para destituir o síndico, e não mais 2/3 (art. 1349)

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

§ 3o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III – o fim a que as unidades se destinam.

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;II – sua forma de administração;

III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V – o regimento interno.

§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Art. 1.335. São direitos do condômino:

I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Art. 1.346. Éobrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembléia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

Zelador e síndico podem ser solicitados em qualquer horário?

Qual a função do zelador do condomínio?

Zelador deve fazer serviços urgentes nas unidades?

O condômino pode dar ordens para funcionários do condomínio?

Quem deve pagar as despesas ordinárias e as extraordinárias? Proprietário do imóvel ou inquilino?

Inquilinos tem direito a voto em Assembleia?

Posso alugar a garagem para pessoas que não morem no condomínio?

Mas afinal, o que é esse tal seguro conteúdo e assistência 24h?

Um proprietário precisa comunicar o síndico sobre reformas em seu apartamento?

Quais são os riscos do condomínio inadimplente?

Participe do Clube!

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Código de Ética e Conduta da Empresa

Termo de Compromisso e Responsabilidade

Regras Gerais de Disciplina

REGRAS GERAIS

Essas regras incluem:

1. Cumprir os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, espírito de colaboração, atenção e competência profissional;

2.Acatar com presteza e consideração às ordens e instruções emanadas de superiores hierárquicos e chefes imediatos;

3. Observar a máxima disciplina no local de trabalho; zelar pela empresa, manutenção e asseio no local de trabalho, bem como nas demais dependências da empresa;

4. Fazer as refeições no local disponibilizado para esta finalidade;

5. Zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos, máquinas, ferramentas ou quaisquer outros equipamentos que lhe forem confiados, comunicando as anormalidades notadas; evitar desperdício de materiais, energia elétrica, água, ar comprimido, etc. ;

6. Manter na vida privada e profissional conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da Empresa;

7. Zelar e atender por todas as normas de segurança, usando os equipamentos de proteção individual ou coletiva (óculos, calçados, etc.), evitando acidente próprio e/ou com outros empregados;

8. Usar o crachá (elemento de identificação) fornecido pela empresa e responsabilizar-se por sua conservação;

9. Prestar toda colaboração à Empresa e aos colegas, cultivando o espírito de comunhão e mútua fidelidade na realização do serviço em prol dos objetivos da Empresa;

10. Informar ao Departamento de Recursos Humanos qualquer modificação em seus dados pessoais, tais como estado civil, militar, aumento ou redução de pessoas na família, mudança de residência, etc. ;

11. Antes da marcação do ponto, deixar os pertences pessoais no guarda-volumes, sendo vedado guardar objetos de valor (dinheiro, jóias, cheques, cartão de crédito e/ou débito, aparelho de celular, etc.) ;

12. Respeitar a honra, boa fama e integridade física de todas as pessoas com quem mantiver contato por motivo de emprego;

13. Trabalhar com a atenção necessária a fim de evitar danos e prejuízos materiais;

14. Indenizar os prejuízos causados à Empresa por mau emprego, dolo ou culpa(negligência, imperícia, imprudência ou omissão), caracterizando-se a responsabilidade por:

I – Sonegação de valores e/ou objetos confiados;

II – Danos e avarias em qualquer bem da empresa que estiver sob sua guarda, uso ousujeito à sua fiscalização;

III – Erro de cálculo doloso contra a empresa;

IV – Multas de trânsito por ato de má conduta ao volante e respectiva pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Nota: A responsabilidade administrativa não exime o empregado da responsabilidade civil ou criminal. As indenizações e reposições por prejuízos causados poderão ser descontadas dos salários.

15. Ter consideração com os demais trabalhadores, comportando-se de modo apropriado no local de trabalho, dentro dos padrões normais de cortesia e respeito ao próximo, como, por exemplo, não promover brincadeiras de mau gosto, algazarras, gritarias, fofocas, atropelos e uso de palavras de baixo calão;

16. Usar corretamente o uniforme quando fornecido e apresentar-se ao trabalhocorretamente vestido, em condições normais de higiene;

17. Incentivar e promover a responsabilidade e o cumprimento das normas estabelecidas neste Código de Ética e no Procedimento de Compliance;

18. Não usar o telefone celular durante o horário de trabalho;

19. Submeter-se ao PCMSO – Programa de Controle Médico

MEDIDAS DISCIPLINARES

As medidas disciplinares estabelecidas pelo Grupo Síndico Advanced visam garantir o cumprimento das normas contidas no Código de Ética e Conduta e no Procedimento de Compliance. Essas medidas podem ser aplicadas em caso de descumprimento das normas e variam de acordo com a gravidade da infração.

As medidas disciplinares incluem:

1. Advertência verbal;

*2. Advertência por escrito;

*3. Suspensão;

**4. Dispensa sem justa causa;

***5. Dispensa por justa causa.

***(nota: nível de gravidade de acordo com a intensidade da infração: * leve; ** mediano; ***grave)

A Diretoria é responsável por definir a aplicação de qualquer uma das medidas disciplinares mencionadas acima, levando em consideração a gravidade da infração cometida pelo colaborador.

É importante destacar que a aplicação de uma medida disciplinar não depende necessariamente da aplicação prévia de outra. Por exemplo, em casos de infrações graves, pode ocorrer a dispensa por justa causa sem a necessidade de advertências anteriores.

Essas medidas disciplinares visam garantir o respeito às normas estabelecidas pela empresa, promovendo um ambiente de trabalho ético e responsável, onde todos os colaboradores estão cientes das expectativas e consequências em caso de descumprimento das regras.

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São Paulo, 01 de DEZEMBRO de 2022.

Política Anticorrupção do Grupo Síndico Advanced

Política de Igualdade e Respeito no Grupo Síndico Advanced

Política de Igualdade Salarial e Horas Extras da Advanced

Política de Igualdade Salarial e Horas Extras da Advanced.

Essa política está em conformidade com a CLT e a Convenção Coletiva de Trabalho do respectivo segmento profissional.

Igualdade salarial

A CLT, em seu artigo 461, determina que “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”. Ou seja, os colaboradores que desempenham as mesmas funções e geram o mesmo valor não poderão receber salários diferentes.

A Advanced. compreende que a igualdade salarial é um importante princípio no mercado de trabalho, e se compromete em implementar e manter a igualdade salarial e igualdade de oportunidades de evolução na carreira para colaboradores que realizem os mesmos trabalhos e gerem o mesmo valor, independente do gênero, da orientação sexual, da religião, da cor, da raça, da nacionalidade e quaisquer que sejam as individualidades.

Horas extras

Em relação às horas extras, a empresa utiliza a CLT e a Convenção Coletiva de Trabalho do respectivo segmento profissional para embasar suas diretrizes.

A duração diária da jornada de trabalho poderá ser acrescida de até duas horas, mediante acordo escrito entre a empresa e o colaborador, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

A hora extra valerá pelo menos 50% a mais do que a hora em regime comum de trabalho.

A base para cálculo é: o salário do colaborador será dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5.

Aos domingos e feriados, o adicional de horas extras será de pelo menos 100%.

Aplicabilidade

A presente política é aplicável em todo o âmbito da Advanced., devendo ser seguida pela direção, gerência, seus colaboradores e todas as partes envolvidas e interessadas.

Conclusão

A Advanced. se compromete em manter uma política de igualdade salarial e horasextras justa e igualitária para todos os seus colaboradores.

A empresa entende que a igualdade salarial é um princípio fundamental do mercado de trabalho e está em conformidade com as leis trabalhistas brasileiras.

A política de horas extras busca garantir que os colaboradores sejam remunerados de forma justa pelo trabalho adicional realizado e que a empresa cumpra suas obrigações legais.

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São Paulo, 01 de DEZEMBRO de 2022.

E-mail e Internet

Política de Inclusão e Igualdade no Grupo Síndico Advanced para Pessoas com Deficiência

Fornecedores

Sociedade e Trabalho Infantil

Política de Saúde e Bem-Estar

ENDEREÇO DO CONDOMÍNIORua Sabará, 123, Higienópolis, São Paulo - SP. CEP 01239-011
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